Nos dias atuais, e principalmente em razão da pandemia a qual estamos vivendo, realizar compras pela internet, telefone e a domicílio, se tornou muito mais prático e fácil, além de ser mais seguro.
Motivo pelo qual, as compras realizadas fora do estabelecimento comercial tiveram grande aumento, sendo cada vez mais comuns.
Mas e se eu me arrepender?
Já preocupado com essa possibilidade, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe o chamado “direito de arrependimento”, previsto em seu art. 49, que prevê o prazo de 7 (sete) dias corridos, da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/ serviço, para o consumidor manifestar o seu arrependimento. Vejamos tal artigo:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (Grifo nosso)
Referido dispositivo prevê também, conforme parágrafo único, o direito do consumidor a devolução dos valores pagos, a qualquer título, de forma imediata e monetariamente atualizado, ficando a cargo do comerciante as custas da devolução do produto.
Porém, é importante destacarmos que, além do prazo estabelecido, existem outras condições a serem cumpridas, como a devolução do produto em perfeitas condições, agir dentro dos parâmetros da boa fé, e outros que irão depender de cada caso concreto.
E é importante também destacarmos que existem exceções para referido dispositivo.
➡ Como é o caso da compra de passagens aéreas, onde o consumidor só poderá desistir dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) a partir do recebimento do comprovante, e desde que a compra tenha sido realizada com o mínimo de 7 (sete) dias de antecedência da data do embarque (Art. 11º da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
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