A carência nada mais é que o número de contribições necessárias para que o segurado faça jus a um benefício da previdência social.
A previsão legal da carência encontra-se prevista no artigo 24 da lei 8.213/91.
Primeiramente, para facilitar a compreensão do leitor é importante dizer que a carência é contabilizada em meses, não em dias, ou seja, por mais que o segurado tenha trabalhado em período inferior a 30 (trinta) dias naquele mês, irá computar 1 (um) mês de carência.
O rol de benefícios que exige carência está disposto no artigo 25 da lei 8.213/91, são eles:
São eles:
Como exceção, ainda existe um rol de doenças que não exigem carência para o gozo dos benefícios por incapacidade, são elas:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Todas estas doenças encontram-se descritas no artigo 30 §2 do decreto lei 3.048/99.
A perda da qualidade de segurado ocorre após o fim do périodo de graça. Para que haja a recuperação da qualidade de segurado é necessário que o cidadão volte a realizar uma contribuição para o INSS.
No ententando, será necessário cumprir a carência novamente para ter acesso as benefícios previdenciários. (exetuando-se as aposentadorias programadas)
Carência a ser cumprida após a perda da qualidade de segurado:
Benefícios relativos a incapacidade:
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) a partir de 18.06.2019 conforme lei 13.846/2019.
Salário maternidade:
5 (cinco) contribuiçoes (1/2 da carência) a partir de 18.06.2019 conforme lei 13.846/2019.
Auxílio reclusão:
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) a partir de 18.06.2019 conforme lei 13.846/2019.
A carência é um tempo bastante amplo, porém de fácil compreensão. A presente postagem aborda superficialmente o que é carência, demonstrando para quais benefícios a mesma se aplica, entretanto diversas são as discussões envolvendo o referido tema em nossos tribunais.
Importante dizer que a lei previdenciária é alterada com bastante frequência, razão pela qual no momento em que você possa estar lendo este post, os prazos para o cumprimento da carência possam ser diferentes do aqui apresentado.
Por fim, espero ter ajudado você leitor a entender um pouco acerca da carência no direito previdenciário.